Como montar uma ONG no Amapá
Eis um modelo
básico do Estatuto
Social de uma ONG comumente divulgado na internet. Faça
as alterações e adapte à sua realidade. Existem modelos mais amplos e mais
completos, porque cada ONG tem regras, objetivos e finalidades específicas que
precisam constar no ESTATUTO.
ESTATUTO SOCIAL
Inclua aqui o nome e sigla da ONG
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º - Sob a denominação de “Nome da ONG”, ou
pela forma abreviada “Sigla da ONG”, fica instituída esta associação civil sem
fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais
pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. 2º - A “Nome da ONG” terá sua sede e foro na
cidade de “Nome da cidade”, à “inclua aqui o endereço completo da sede da ONG”,
podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação,
bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da “inclua aqui nome da
ong” é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4º - A “inclua aqui nome da ONG” tem por
finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da
qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de
educação profissional, especial e ambiental.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a
“inclua aqui nome da ong” poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou
executar ações e projetos visando:
(Inclua
os objetivos de sua ONG – Seja objetivo e não perca o foco – razão principal da
existência de sua ONG. Citamos alguns exemplos. Observe que alguns são
obrigatórios conforme a Lei nº 9.790/99)
I –
execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa,
artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão
ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a
legislação específica;
II –
promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento
econômico e combate à pobreza;
III –
promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e
consumo de drogas;
IV –
preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
V –
promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinandos no
mercado de trabalho;
VI –
promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da
mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de
discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII –
promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e
de outros valores universais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º – A “inclua aqui nome da ong” não se
envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras
que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Art. 6º – A “inclua aqui nome da ong” é constituída
por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias:
efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou
jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da
entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo
Único, do presente Estatuto.
Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas
ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de
projetos e na realização dos objetivos da “inclua aqui nome da ong”.
Art. 9º - São considerados sócios beneméritos
pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os
objetivos dessa Associação.
Art. 10 – Os associados, qualquer que seja sua
categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas
obrigações da “inclua aqui nome da ong”, nem pelos atos praticados pelo
Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único – A admissão de novos sócios, de qualquer
categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios
efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 – São direitos dos associados:
I –
participar de todas as atividades associativas;
II –
propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando
designados para estas funções;
III –
apresentar propostas, programas e projetos de ação para a “inclua aqui nome da
ong”.
IV –
ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a
todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria
independente.
Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste
Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 – São deveres dos associados:
I – observar
o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da
sociedade;
II –
cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da “inclua aqui nome da ong”
e difundir seus objetivos e ações.
Art. 13 – Considera-se falta grave, passível de
exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a “inclua aqui
nome da ong”.
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembléias Gerais
Art. 14 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da
Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da “inclua aqui nome da ong”.
Art. 15 – A Assembléia Geral reunir-se-á
extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por
ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I –
apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício
anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II –
nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III –
nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV –
deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e
beneméritos;
V –
deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI –
deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII –
deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 – As Assembléias Gerais serão convocadas
pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios
efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral,
ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada
endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis.
Art. 17 – O quorum mínimo exigido para a instalação
da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos
sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas
as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último
desde que em dia com sua contribuição.
Nota: Se optar por atuar como Rádio Comunitária,
inclua este parágrafo, no estatuto da ONG.
Parágrafo Segundo – Somente terão direito a voto nas
Assembléias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
CAPÍTULO SEXTO
Da Administração
Art. 18 - A “inclua aqui nome da ong” será dirigida
pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de quatro
(04) anos, podendo ou não ser reeleita.
A
administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou
fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo
nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em
prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do
Presidente que outorgou a procuração.
Art. 19 – O Presidente da “inclua aqui nome da ong”
visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir
as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I –
coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da “inclua aqui nome da
ong”;
II –
celebrar convênios e realizar a filiação da “inclua aqui nome da ong” a instituições
ou organizações, por delegação do Presidente;
III –
representar a “inclua aqui nome da ong” em eventos, campanhas e reuniões, e
demais atividades do interesse da Associação;
IV –
encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos
contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de
Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre
os balancetes e balanço anual;
V –
contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos
e técnicos da “inclua aqui nome da ong”.
VI –
elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII –
propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII –
propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da “inclua aqui
nome da ong” observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu
patrimônio;
IX –
adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização
expressa da Assembléia Geral;
X –
elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da “inclua aqui nome da
ong”, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI –
exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente
neste Estatuto.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou
a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da “inclua aqui
nome da ong”.
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Consultivo
Art. 20 – Com o objetivo de assessorar os sócios e
funcionários da “inclua aqui nome da ong” na consecução de seus objetivos
estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas
ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral,
nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento
saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para
comporem o Conselho Consultivo da “inclua aqui nome da ong”.
Art. 21 – O Conselho Consultivo compor-se-á de no
máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre
que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com
ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Consultivo
elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos
desse Conselho.
Parágrafo Segundo – As deliberações e pareceres do Conselho
Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto
de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Art. 22 – Quando convocados nos termos do Artigo 24,
Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da
administração contábil financeira da “inclua aqui nome da ong”, e se comporá de
três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 – Os membros do Conselho Fiscal serão
convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos
do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 24 – Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o
caso, aos Auditores Externos:
I –
Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da
“inclua aqui nome da ong”, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II –
Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da “inclua aqui nome da
ong”, sempre que necessário;
III –
Comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus
pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV –
Opinar sobre a dissolução e liquidação da “inclua aqui nome da ong”.
Parágrafo Primeiro – O membros do Conselho Fiscal elegerão, por
maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal deliberará por maioria
simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal só será instalado, e
seus membros convocados, se a “inclua aqui nome da ong” não contratar auditores
externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Art. 25 – O patrimônio da “inclua aqui nome da ong”
será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 26 – A “nome da ong inclua aqui” não
distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de
lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único – A “inclua aqui nome da ong” não poderá
receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua
independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Art. 27 – O exercício financeiro da “inclua aqui
nome da ong” encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 – As demonstrações contábeis anuais serão
encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia
Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Da Qualificação da “inclua aqui nome da ong”
Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº
9.790, de 23 de Março de 1999
Art. 29 – A “inclua aqui nome da ong” não
distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados
ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 – A “inclua aqui nome da ong” aplicará
integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território
nacional.
Art. 31 – No caso de dissolução, aprovada a extinção
pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do
Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente
será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como
organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que
tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 – A “inclua aqui nome da ong” em observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório.
Art. 33 – O conselho fiscal ou órgão equivalente,
terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para
os organismos superiores da entidade.
Art. 34 – Na hipótese da “inclua aqui nome da ong”
perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o
respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o
mesmo objeto social.
Art. 35 – Haverá a possibilidade de se instituir
remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados,
em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente
a sua área de atuação.
Art. 36 – A “inclua aqui nome da ong” observará as
normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I – a
observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II –
que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III –
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se
for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria
conforme previsto em regulamento;
IV- a
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme
determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 37 – É vedada à “inclua aqui nome da ong”, como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em
campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios
ou formas.
Nota: Se optar por atuar como Rádio Comunitária,
inclua este capítulo no estatuto da ONG:
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Da Execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária
Art. 38 – Será instituído o Conselho Comunitário de,
no mínimo, cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local,
tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que
legalmente instituídas.
Art. 39 – O Conselho Comunitário terá o fim
específico de acompanhar a programação da emissora, caso a “inclua aqui nome da
ONG” venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do
interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4º da Lei de
Radiodifusão Comunitária.
Art. 40 – A responsabilidade e a orientação
intelectual da rádio comunitária da “inclua aqui nome da ONG” caberá sempre a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 41 – O quadro de pessoal da rádio comunitária
da “Iinclua aqui nome da ONG” será constituído de, ao menos 2/3 (dois terços)
de trabalhadores brasileiros.
Art. 42 - A “inclua aqui nome da ONG” não efetuará
nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos
competentes.
Art. 43 – A “inclua aqui nome da ONG” adotará o nome
de fantasia de “Rádio Comunitária _________ FM” para a execução do serviço de radiodifusão
comunitária.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Das Disposições Gerais
Art. 44 – É expressamente proibido o uso da
denominação social em atos que envolvam a “inclua aqui nome da ONG” em
obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente
a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Local
e data.
Nome e
assinatura do Presidente da ONG
Presidente
Nome e
Assinatura do advogado
Registro
na OAB Nº
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