Governo do
Estado da Paraíba
Secretaria da
Educação e Cultura
1ª Região de
Ensino
Escola Estadual
de Ensino Fundamental e Médio Padre Hildon Bandeira.
Regimento
Interno.
O
presente Regimento tem por base a organização das atividades pedagógicas e
administrativas da E.E.E.F.M. Padre Hildon Bandeira, visando um melhor
desempenho no processo ensino-aprendizagem.
Título I
Das Finalidades
e Objetivos da Escola
Art. 1º - A
Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Padre Hildon Bandeira é uma
unidade de ensino, instituída pelo Decreto Estadual nº 4596 de 07/06/1968, e
integra a rede de Ensino mantida pela Secretaria da Educação e
Cultura do Estado da Paraíba.
Art.
2º - As finalidades e objetivos do processo educacional na E.E.E.F.M.P.H.B.
estão em consonância com as diretrizes e bases da Educação nacional e da
Educação estadual e de acordo com as necessidades e peculiaridades da
comunidade em que a Escola se insere.
Art.
3º - Na consecução dos seus objetivos, a E.E.E.F.M.P.H.B. se rege pelos
seguintes princípios permanentes: a busca pela qualidade no processo
ensino-aprendizagem; a garantia de um processo democrático e participativo,
envolvendo todas as instâncias da Escola; a integração com a comunidade de pais
e com a sociedade mais abrangente, exercendo a função que lhe compete como
Instituição.
Art.
4º - No desenvolvimento de suas atividades compete a E.E.E.F.M.P.H.B:
I.
Proporcionar
aos educandos o acesso a um conhecimento crítico e reflexivo acerca dos
fenômenos e processos naturais e sociais, mediante o domínio das linguagens
específicas nos vários campos de compreensão e representação da realidade;
II.
Ampliar
ao processo ensino-aprendizagem, de modo constante, metodologias inovadoras,
consentâneas com os avanços de cada área do conhecimento, de modo a assegurar
índices de qualidade;
III.
Desenvolver
uma gestão participativa na E.E.E.F.M.P.H.B., em parceria com comunidade de
pais e alunos;
IV.
Contribuir
para o conhecimento e a preservação do patrimônio cultural do país e da região;
V.
Contribuir
para a difusão mais ampla de inovações pedagógicas nos vários níveis de ensino,
junto à rede pública do Estado da Paraíba.
Título II
Da Organização Geral
Art.
5º - Os módulos-aula no Ensino Fundamental e no Ensino Médio diurno terão a
duração de 45 minutos.
Art.
6º - Os módulos-aula no Ensino noturno terão a duração de 40 minutos.
Art.
7º - O horário de funcionamento das aulas está assim definido:
I.
Turno:
Matutino
1ª aula: 7h00 às 7h45.
2ª aula: 7h45 às 8h30.
3ª aula: 8h30 às 9h15.
4ª aula: 9h30 às 10h15.
5ª aula: 10h15 às 11h00.
6ª aula: 11h00 às 11h45.
II.
Turno:
Vespertino
1ª aula: 13h00 às 13h45.
2ª aula: 13h45 às 14h30.
3ª aula: 14h30 às 15h15.
4ª aula: 15h30 às 16h15.
5ª aula: 16h15 às 17h00.
6ª aula: 17h00 às 17h45.
III.
Turno:
Noturno
1ª aula: 19h00 às 19h40.
2ª aula: 19h40 às 20h20.
3ª aula: 20h30 às 21h10.
4ª aula: 21h10 às 21h50.
5ª aula: 21h50 às 22h30.
§ 1º – Não é
permitido fumar, bem como comercializar ou divulgar produtos e/ou serviços nas
dependências da Escola.
§ 2º - A
aplicação de questionários de pesquisas deve ser agendada desde que o motivo
seja de interesse da Escola e assegurado o retorno dos resultados dos mesmos.
§ 3º - O aluno
deverá estar presente nas dependências da Escola 15 (quinze) minutos antes do
início das aulas.
§
4º - Os alunos que chegarem atrasados aguardarão o início da 2ª aula.
§
5º - Em caso de reincidência do § 2º, os pais e/ou responsáveis serão
convocados pelo Serviço de Orientação Estudantil (SOE) a comparecerem a Escola,
assinando um termo de responsabilidade.
Art.
8º - Só terá direito a reposição de avaliações, o aluno que apresentar atestado
médico, legal, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização
da mesma.
§
1º - O aluno deverá entregar uma cópia do atestado médico na secretaria da
Escola.
§
2º - O aluno deverá apresentar o atestado médico aos professores das
disciplinas nas quais deseja justificativa de faltas ou reposição de
avaliações.
§
3º - Os atestados médicos justificarão as faltas, porém essas não serão
abonadas.
§
4º - O aluno não poderá ficar reprovado pelas faltas justificadas mediante
atestado médico.
Art.
9º - A verificação de rendimento escolar será feita objetivando os critérios
estabelecidos pela Secretaria de Educação do Estado da Paraíba e contidos nas contra-capas
dos diários de classe.
Título III
Da Organização
Institucional
Capítulo I
Da Estrutura
Organizacional
Art.
10º - A estrutura organizacional da E.E.E.F.M.P.H.B. é formada pelas seguintes
instâncias:
I.
Diretor;
II.
Vice-diretores;
III.
Conselho
da Escola;
IV.
Coordenação
Geral;
V.
Secretaria
da Escola;
VI.
Conselho
de Professores;
VII.
Conselho
de Classe;
VIII.
Corpo
Docente;
IX.
Corpo
Discente;
X.
Serviço
de Orientação Educacional (SOE);
XI.
Grêmio
Estudantil;
XII.
Funcionários
de limpeza, apoio e portaria;
XIII.
Biblioteca;
XIV.
Assembléia
da Comunidade.
Parágrafo único. A estrutura organizacional
poderá sofrer alterações e/ou modificações em decorrência das necessidades da
Instituição, desde que aprovada pelo Conselho da Escola e pela Secretaria de
Educação.
Capítulo II
Do Diretor e Vice-Diretores
Art.
11º - Cabe ao Diretor e aos Vice-Diretores:
I.
Coordenar
o planejamento, elaboração e execução de ações coniventes com o Projeto
Político e Pedagógico da Escola;
II.
Buscar
junto ao aluno ouvir, pedir sugestões, buscar a participação nas dimensões da
Escola, visando assim, melhorar a comunicação e o relacionamento entre estes
segmentos;
III.
Fazer valer o que está determinado no
regimento, como, por exemplo, as instâncias de gestão pedagógica;
IV.
Criar
estratégias para buscar uma maior participação dos pais, visando uma maior integração
entre eles e a Escola, e um maior acompanhamento de seus filhos;
V.
Melhorar
o relacionamento humano, respeitando o outro, usando de humildade, coerência, e
compreensão com o outro, fazendo valer os direitos e deveres de todos os
segmentos constituintes desta escola;
VI.
Melhorar
a comunicação entre os segmentos escolares, estimulando-os para um melhor
desempenho na realização de suas atividades.
VII.
Fazer
prevalecer à ética profissional entre todos os segmentos;
VIII.
Manter
e lutar para melhorar as parcerias existentes entre escolas, estudantes e
comunidade em geral;
IX.
Promover
a interlocução entre toda a comunidade;
X.
Participar
do Conselho da Escola.
Capítulo III
Do Conselho da
Escola
Art.
12º - O Conselho da E.E.E.F.M.P.H.B. é um órgão que congrega os representantes
de todos os segmentos da Escola (professores, técnicos, funcionários,
administração, pais, alunos, especialistas e comunidade) para em conjunto
deliberarem da totalidade das ações do Conselho.
Art.
13º - O Conselho tem por objetivos: promover a atuação integrada dos setores
técnico, pedagógico e administrativo; administrar os recursos provenientes de
convênios com o Ministério da Educação e Secretaria de Educação do Estado da
Paraíba (SEC-PB); acompanhar a aplicação dos recursos recebidos da SEC/PB e do Ministério
da Educação e Cultura (MEC) e acompanhar a execução das suas deliberações.
Art. 14º - O
Conselho da E.E.E.F.M.P.H.B. é o órgão superior de deliberação máxima, no
âmbito da Instituição, ao qual compete:
I.
Assegurar
uma ação integrada da Comunidade/Escola, no que se refere a viabilização do
processo educativo;
II.
Apreciar
até 45 (quarenta e cinco) dias, após o início do ano letivo, o Plano Anual de
Atividades do Conselho, acompanhar a sua execução e promover sua avaliação;
III.
Reivindicar
do poder público que sejam viabilizadas as deliberações do Conselho, com vistas
à efetivação do Plano Anual de Atividades;
IV.
Apreciar
as propostas de parcerias com a comunidade com vistas à implementação de
atividades em prol da rede pública;
V.
Apreciar
o Calendário Escolar Anual;
VI.
Opinar
e participar da organização do período letivo, aí incluído a oferta de turmas,
número de alunos, turnos, etc;
VII.
Analisar
as deliberações da Assembléia Geral da Comunidade e encaminhá-las aos órgãos
competentes quando for o caso;
VIII.
Colaborar
na execução do Plano Anual de Atividades;
IX.
Participar
da elaboração de Programas Especiais, visando a integração da
Escola/Família/Comunidade;
X.
Assessore
a Gestão vigente, propondo: a) diretrizes e metas de atuação do Conselho; b)
alternativas de soluções para os problemas de natureza administrativa e
pedagógica; c) a aplicação de recursos recebidos pelo Conselho;
XI.
Zelar
pelo cumprimento de normas relativas a Educação, ao Estatuto do Magistério e ao
Estatuto do Funcionário Público;
XII.
Deliberar
sobre casos omissos;
XIII.
Garantir
a observância dos princípios educacionais permanentes no desenvolvimento do
processo educativo, no âmbito da Escola;
XIV.
Aprovar
as políticas gerais e setoriais da Escola constituída em um Projeto
Político-Pedagógico;
XV.
Escrever
normas e demais orientações regulamentares necessárias ao bom desenvolvimento
das atividades pedagógicas e administrativas da Instituição, observada a
legislação pertinente;
XVI.
Acompanhar
e avaliar a execução das políticas gerais e setoriais, determinando medidas
cabíveis para a sua melhoria ou a superação de problemas detectados em sua
implementação;
XVII.
Definir
o Plano de Aplicação de recursos financeiros da Escola;
XVIII.
Co-gerir,
com a Coordenação Geral, a execução do Plano de Aplicação dos recursos
financeiros;
XIX.
Convocar
a Assembléia da Comunidade, quando necessário;
XX.
Constituir
Grupos de Trabalho ou Comissões, em seu âmbito ou no da estrutura
organizacional da Escola, para auxiliá-lo em matérias específicas;
XXI.
Encaminhar
à apreciação do Conselho relatórios periódicos de prestação de contas bem como
enviá-los à Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba.
Art. 15º - O
Conselho é formado de:
I.
Coordenador
(a) Geral;
II.
Diretor
da Escola;
III.
01
(um) representante do corpo técnico-administrativo, preferencialmente, a
secretária da Escola e/ou o vice-diretor;
IV.
01
(um) representante do corpo técnico-pedagógico;
V.
03
(três) representantes do corpo docente, sendo 01(um) por turno;
VI.
01
(um) representante do corpo discente, sendo 01 (um) por turno;
VII.
01
(um) representante do Grêmio Estudantil;
VIII.
01
(um) representante dos pais, sendo 01 (um) por turno;
Art. 16º - São
membros do Corpo Diretivo do Conselho: o (a) diretor (a) da Escola; Coordenador
(a) Geral e o representante do corpo técnico-administrativo;
Art. 17º - O Grêmio
Estudantil indicará seu representante no Conselho da Escola.
Art. 18º - Os
demais membros do Conselho serão eleitos por seus pares, na forma que lhes
convier.
Art. 19º - O (a)
Presidente e o (a) Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos entre os seus
membros.
§
1º - Quando os escolhidos não
estiverem satisfazendo as necessidades do Conselho e da Escola, a maioria dos
membros do Conselho podem convocar novas eleições.
§
2º - Não poderá ser eleito Presidente e/ou Vice-Presidente do Conselho Escolar,
representantes do corpo discente, do Grêmio Estudantil e da Diretoria da
Escola.
Art.
20º - Os membros do Conselho, exceto o Corpo Diretivo, serão eleitos por seus
pares.
§
1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelos membros
do Conselho, observando o Art. 19º, § 2º.
§ 3º - Os representantes dos
alunos devem ser maiores de 12 anos.
§
4º - Cada segmento deverá escolher seus representantes na forma de suas
organizações (assembléias, voto direto, etc) a escolha deverá ser registrada em
ata própria e encaminhada ao Conselho.
Art.
21º - As reuniões ordinárias do Conselho devem ser realizadas mensalmente,
havendo sempre lugar para as reuniões extraordinárias, quando se fizerem
necessárias.
§
1º - As reuniões serão realizadas com a presença de 50 (cinqüenta) por cento
mais um de seus membros.
§
2º - Em casos especiais, o Conselho poderá ser convocado para reunir-se com no
mínimo 30%(trinta por cento) de seus membros. Esta convocação deverá constar em
ata e ser divulgada em local de fácil acesso para toda a comunidade, além de
ser entregue ao Presidente uma pauta da reunião, local e horário da realização.
Art. 22º - São
atribuições do (a) Presidente:
I.
Convocar
reuniões do Conselho;
II.
Presidir
e manter a ordem da reunião;
III.
Autorizar
ao Vice-Presidente a leitura da pauta e da ata da reunião;
IV.
Dar
substitutos eventuais ao Vice-Presidente na ausência deste;
V.
Submeter
as matérias à discussão e organizar a votação;
VI.
Conceder
a palavra aos membros do Conselho;
VII.
Tomar
parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
VIII.
Dar
voto para desempate de qualquer votação em que acontecer igualdade de votos;
IX.
Movimentar
conta bancária juntamente com o (a) Coordenador (a) Geral da Escola.
Art. 23º - São
atribuições do Vice-Presidente:
I.
Divulgar
as reuniões convocadas pelo Presidente junto aos membros do Conselho e
comunidade em geral, com antecedência;
II.
Observar
que na divulgação conste: pauta da reunião, local e horário;
III.
Organizar
a reunião tomando todas as providências para a sua realização.
IV.
Redigir
a ata de cada reunião no momento em que se faz a mesma, não sendo permitido
fazê-la em outro momento;
V.
Providenciar
as necessárias mudanças quando do período de substituição dos membros do
Conselho.
Art. 24º - São
atribuições dos representantes de cada segmento:
I.
Dar
conhecimento aos seus pares das deliberações do Conselho;
II.
Levar
para discussão junto ao Conselho as propostas de seus representados;
Art. 25º - De
cada reunião do Conselho lavrar-se-á uma ata em livro próprio, na qual deverá
constar os nomes de todos os presentes, as faltas justificadas e as não
justificadas e o resumo das comunicações efetuadas e das deliberações tomadas.
§ 1º - A ata
deverá ser lida, analisada e aprovada na mesma reunião, sendo assinada por
todos os presentes a esta reunião.
§
2º - Deverá também o extrato desta mesma ata ser afixada em local de fácil
acesso.
Art. 26º - Os
representantes eleitos por seus pares terão o mandato de dois anos, sendo permitida
uma recondução consecutiva.
§
1º - Três faltas não justificadas acarretarão na perda do mandato.
Art. 27º - Compete
ao Conselho Escolar elaborar um Regulamento para normatizar os seus trabalhos.
Capítulo IV
Da Coordenação
Geral
Art.
28º - A Coordenação Geral será exercida por um (a) Coordenador (a) Geral, a
quem compete:
I.
Fazer
cumprir a legislação educacional do país e do Estado da Paraíba, bem como a
legislação e as normas atinentes ao Serviço Público;
II.
Encaminhar
ao Conselho da Escola o Projeto Político-Pedagógico e propor as demais ações e
projetos necessários à consecução dos objetivos da E.E.E.F.M.P.H.B;
III.
Coordenar
o processo de planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto
Político-Pedagógico da escola, em consonância com a Direção, Vice-Direção e o
SOE;
IV.
Encaminhar
ao Conselho da Escola propostas de programação periódica das atividades da
Escola;
V.
Implementar
ações e projetos aprovados pelo Conselho, tomando as providências cabíveis para
sua execução;
VI.
Supervisionar
a execução de ações e atividades de cunho pedagógico e técnico-administrativo,
bem como adotar medidas para seu satisfatório cumprimento;
VII.
Encaminhar
à aprovação do Conselho relatórios periódicos de desempenho de atividades da
Escola;
VIII.
Zelar
pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
IX.
Outras
atribuições inerentes à natureza de sua função.
Art. 29º - O (a)
Coordenador (a) Geral da Escola será indicado (a) pela Secretaria da Educação e
Cultura do Estado, com base em consulta à Comunidade, referendada pelo
Conselho.
Parágrafo único. Na escolha do (a) Coordenador
(a), deverá ser contemplado o critério de comprovada competência e experiência
pedagógica e administrativa.
Capítulo V
Da Secretaria da
Escola
Art. 30º - A
Secretaria Escolar é uma instância que apóia a Coordenação Geral, no que se
refere à gestão das atividades administrativas da Instituição, e será exercida
por um (a) Secretário (a) Geral e 2
(dois) subsecretários.
Art. 31º - Os
(as) Secretários da Escola serão nomeado (a)s por autoridade competente,
referendada pelo Conselho da Escola.
Art. 32º - No
exercício de suas atribuições, a Secretaria Escolar deverá pautar-se e orientar
a comunidade para que se paute por princípios de:
I.
Zelo
pelo bem público;
II.
Moralidade
pública;
III.
Observância
das normas legais;
IV.
Civilidade
e cortesia.
Art. 33º - A
Secretaria Escolar, no exercício de suas funções, terá a seguinte estrutura:
I.
Secretaria;
II.
Serviços
de Apoio;
Art. 34º - A
Secretaria será exercida por um (a) Secretário (a) Geral, com seu devido
registro ou autorização para o exercício da função, coadjuvado (a) por
subsecretários por turno de funcionamento, e terá como atribuições à
orientação, a organização e a supervisão dos seguintes serviços:
I.
Protocolo
de documentação recebida e expedida;
II.
Registros
dos dados funcionais dos Recursos Humanos lotados na unidade escolar;
III.
Escrituração
dos dados pessoais e desempenho escolar dos alunos;
IV.
Arquivo
da documentação, segundo normas legais sobre matéria;
V.
Registro
do patrimônio da Escola;
VI.
Reprografia;
VII.
Atendimento
ao público.
Art. 35º -
Compete aos Setores de Apoio Administrativo da Secretaria Escolar:
I.
A
manutenção da ordem e da vigilância, de modo a garantir condições de segurança;
II.
A
realização dos serviços de limpeza das instalações da Escola;
III.
A
manutenção dos equipamentos e a sua guarda em condições seguras;
IV.
Conduzir
o toque da campainha no horário das aulas.
Art. 36º - Os
direitos e deveres dos funcionários técnico-administrativos estão estipulados
nas normas gerais que regem o Serviço Público Estadual.
Capítulo VI
Do Conselho de
Professores
Art. 37º - As
reuniões do Conselho de Professores serão convocadas pela Coordenação Geral da
Escola, ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes por ano, no final de cada
bimestre letivo.
§
1º - O professor deverá comparecer as reuniões pontualmente nos horários e
datas previamente estabelecidos pela Coordenação Geral, de posse dos diários de
classe de sua disciplina devidamente preenchidos.
§
2º - É vedado ao professor participar das reuniões do Conselho não estando de
posse dos diários de classe de sua disciplina.
§
3º - Na hipótese do professor não comparecer a reunião, atrasar-se ou não estar
de posse dos diários de classe de sua disciplina, este terá de acatar as
decisões deliberadas pelo Conselho.
§
4º - O conteúdo das reuniões do Conselho é sigiloso e as decisões conjuntas.
§
5º - Os diários de classe não podem sair da Escola.
Art. 38º - O
professor deve, ao longo do ano letivo, identificar os alunos com baixo
rendimento escolar, problemas de assiduidade e pontualidade e/ou indisciplina e
citá-los ao longo das reuniões do Conselho para que sejam tomadas às medidas
necessárias.
Parágrafo único. O professor não deve aplicar
punições isoladas.
Art. 39º - Na
reunião final do Conselho, os professores devem considerar para avaliar o
aluno:
I.
A
nota do Exame Final;
II.
A
Síntese Bimestral;
III.
As
médias e a situação do aluno ao longo do ano letivo;
IV.
O
campo de observações no diário de classe;
V.
A
assiduidade do aluno;
VI.
O
comportamento do aluno.
Art. 40º - Na
reunião final do Conselho será apreciada a situação final dos alunos que
estiverem reprovados em até três disciplinas.
§ 1º - Não será
analisada a situação daqueles alunos que foram aprovados na série anterior por
aquiescência do Conselho.
§ 2º - O aluno que
for reprovado duas vezes consecutivas, não deverá obter vaga na Escola.
Art. 41º - O professor é autônomo em sua
disciplina e a ele cabe a decisão final sobre a situação do aluno.
Art. 42º - Para a reunião final do Conselho,
o professor deve anotar no diário de classe e em lápis grafite, a nota do exame
final, a média final e a situação dos alunos reprovados, convertendo-as para
caneta esferográfica tinta somente após a apreciação durante a reunião e
mediante as decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 43º - Na hipótese do aluno reprovado
ser aprovado por decisão do Conselho, o professor deve anotar no campo de
observação da página do aluno, no diário de classe de sua disciplina, o
seguinte:
I.
O
aluno foi aprovado pelo Conselho de Professores;
II.
Assinar,
datar e então;
III.
Retificar
com caneta esferográfica tinta sua nota no exame final;
IV.
Retificar
com caneta esferográfica tinta sua média final;
V.
Assinalar
o alvéolo aprovado, no espaço reservado para situação do aluno.
Art. 44º - Fica
vedado ao professor aplicar o exame final em data e horários diferentes do estabelecido
no calendário da Escola, assim como fazer recuperação do exame final.
Parágrafo único. São consideradas nulas
as notas e as obtidas em desacordo com o
caput deste artigo.
Art. 45º - Na
hipótese do aluno estar reprovado por faltas, este deverá comparecer ao exame
final e atingir a nota igual ou maior que 8,8 (oito vírgula oito) para
aprovação.
Art. 46º -
Encerrada a reunião final do Conselho, o professor deverá entregar, de
imediato, para a secretaria da Escola os diários de classe de sua disciplina
prontos e em caneta esferográfica.
§
1º - Em hipótese alguma o professor poderá deixar em branco os campos
referentes a:
I.
Síntese
Bimestral;
II.
Exame
Final;
III.
Média
Final;
IV.
Situação
do aluno.
§ 2º - Fica vedado ao professor modificar a
situação do aluno uma vez encerrada a reunião final do Conselho.
§ 3º - Os exames
finais e um modelo pronto desta avaliação respondido pelo professor, deve ser
entregue a secretaria da Escola, juntamente com os diários de classe prontos.
Art. 47º - Fica
previsto que o professor poderá ser convocado posteriormente ao encerramento do
ano letivo, mediante recurso impetrado pelo aluno junto a Secretaria de
Educação, a qual estabelecerá, por escrito, os procedimentos que devem ser
adotados.
Parágrafo único. Fica também previsto que o
professor poderá ser convocado pela Coordenação Geral da Escola para corrigir
as falhas detectadas no preenchimento dos diários de classe de sua disciplina.
Art. 48º - Os
casos omissos serão resolvidos pelo próprio Conselho.
Capítulo VII
Do Conselho de
Classe
Art. 49º - O
Conselho de Classe é formado por todos o (s) presidente(s) e vice-presidente (s)
eleito (s) por voto direto, no dia determinado pela escola, em três momentos
distintos:
I.
Consulta
aos alunos da turma sobre o perfil desejado para seus representantes;
II.
Inscrições
das chapas dos candidatos a representantes de classe e o seu vice;
III.
Eleições
diretas com voto secreto.
Art. 50º - Será
eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos válidos.
Art. 51º - O
processo da escolha será conduzido pelos profissionais do Serviço de Orientação
Educacional (SOE) da Escola.
Art. 52º - Os
representantes do Corpo Discente no Conselho da Escola serão eleitos pelos
representantes de classe numa reunião combinada com o (a) Diretor (a) da
Escola.
Art. 53º -
Compete ao Conselho de Classe:
I.
Promover,
de modo permanente, a avaliação de desempenho da turma, elaborando indicadores
quantitativos e qualitativos e procedendo a sua análise;
II.
Cotejar
o rendimento escolar com os objetivos educacionais propostos pela Escola;
III.
Orientar-se
pelo princípio de avaliação e análise dos problemas e dificuldades detectadas
no processo ensino-aprendizagem;
IV.
Desenvolver
um trabalho em equipe e de intercambio de experiências, visando a integração e
aperfeiçoamento de seus membros;
V.
Elaborar
um regulamento para normatizar seus trabalhos.
Art. 54º - O
Conselho de Classe deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes
por ano, ao final de cada bimestre letivo.
Parágrafo único. O Conselho de Classe poderá
reunir-se extraordinariamente, a qualquer tempo, convocado pelo (a) Coordenador
(a) Geral, ou por solicitação de, no mínimo, três alunos, quando a situação de
emergência identificada na turma justificar a providência.
Capítulo VIII
Do Corpo Docente
Art. 55º - O
Corpo Docente da E.E.E.F.M.P.H.B. é constituídos pelos professores lotados na
Instituição, por designação de autoridade competente.
Art. 56º - Os
direitos e deveres docentes estão fixados no Estatuto do Magistério estadual e
poderão constar em demais normas que regerem a matéria, deliberadas pelo
Conselho da Escola, observada a legislação maior.
Art. 57º - Ao
Corpo Docente compete:
I.
Ser
assíduo e pontual;
II.
Cobrar
dos alunos a realização das atividades didáticas;
III.
Responsabilizar-se
pela execução do planejamento escolar;
IV.
Ser
responsável pela promoção de metodologias inovadoras, dinâmicas, em consonância
com o Projeto Escolar;
V.
Incutir
no aluno hábitos de higiene e conscientizá-lo da necessidade de manutenção e
preservação do patrimônio escolar;
VI.
Valorizar
e participar das atividades e eventos oferecidos pela escola;
VII.
Estimular
os alunos ao uso da biblioteca, explorando principalmente o hábito da leitura e
de pesquisas;
VIII.
Zelar
pelo silencio na Escola;
IX.
Estar
aberto à participação em atividades e/ou projetos interdisciplinares;
X.
Discutir
e trabalhar com mais intensidade as questões relacionadas a preconceitos e
violência, aproveitando oportunidades em sala de aula para a conscientização
dos alunos, utilizando práticas de seu interesse (música, teatro, oficinas,
textos, etc);
XI.
Resguardar
a privacidade da sala dos professores;
XII.
Ouvir
e respeitar os alunos, interagindo com eles;
XIII.
Manter
a ordem na sala;
XIV.
Manter
os diários de classe atualizados;
XV.
Praticar
sua autoridade, sem autoritarismo;
XVI.
Contribuir
com as campanhas da Escola;
XVII.
Respeitar
as normas e os combinados da Escola;
XVIII. Incentivar o
aluno com elogios, estimulando o potencial de cada um, tornando-o consciente de
suas capacidades;
XIX.
Participar
ativamente do Conselho de Professores;
XX.
Incentivar
o aluno a desenvolver o pensamento crítico, associando a teoria com a
realidade;
XXI.
Refletir
sobre a atualização de conhecimentos, renovando as metodologias adotadas;
XXII.
Utilizar
a avaliação como instrumento de monitoramento da aprendizagem;
XXIII. Colaborar com o
Corpo de Funcionários na manutenção da ordem e da limpeza;
XXIV.
Conhecer
os documentos da Escola para melhor colaborar com o processo;
XXV.
Incentivar
a formação de grupos de estudo;
XXVI.
Buscar
autonomia nas salas de aula;
XXVII.
Fomentar
maior união para valorização do profissional;
XXVIII.
Dispor
de tempo para elaboração de aulas;
XXIX.
Trabalhar
os conhecimentos de forma significativa;
XXX.
Procurar
soluções juntamente com a equipe pedagógica para o enfrentamento de problemas
relacionados ao processo de ensino-aprendizagem;
Art. 58º - Aos
docentes da E.E.E.F.M.P.H.B. será assegurado apoio em programas institucionais
de capacitação em serviço, durante o período letivo; e apoio, sob análise, em
outros programas de qualificação profissional, consideradas a pertinência dos
mesmos e a disponibilidade de recursos para tal finalidade.
Capítulo IX
Do Corpo
Discente
Art. 59º -
Constituem deveres do aluno:
I.
O
comparecimento regular às aulas, com assiduidade e pontualidade;
II.
A
participação em todas as atividades escolares, designadas pelos professores
como componentes do processo de ensino-aprendizagem;
III.
A
participação em atividades de integração social da Escola, também compreendidas
como componentes indissociáveis ao processo educacional;
IV.
A
urbanidade no relacionamento com os colegas, com os professores, o pessoal
técnico-administrativo e os dirigentes da Escola;
V.
A
colaboração na conservação e asseio das instalações escolares e preservação de
seu mobiliário, equipamentos e acervo, como postura de defesa do patrimônio
público;
VI.
Participar
da organização e da construção de uma escola de qualidade;
VII.
Respeitar
a privacidade do professor na sala dele;
VIII.
Vestir-se
adequadamente ao ambiente escolar (com ou sem uniforme);
IX.
Preservar
a imagem da Escola;
X.
Conhecer
e cumprir o regulamento;
XI.
Elaborar
um perfil e atribuições do representante de turma;
XII.
Participar
ativamente do Conselho de Classe, buscando conjuntamente soluções para os
problemas;
XIII.
Não
portar material que represente perigo à saúde, segurança e integridade física e
moral de sua pessoa como de toda a comunidade escolar;
XIV.
Conduzir
o material didático (livros, cadernos, lápis, borrachas, etc) de acordo com as
aulas do dia previsto em horário, para sala de aula;
XV.
Arcar,
por si ou por seus pais ou responsáveis com prejuízos eventualmente causados ao
patrimônio da Escola;
XVI.
É
vedada a utilização de materiais eletrônicos, como: celulares, fone de ouvido,
rádios portáteis, etc;
XVII.
Manter
o silêncio no horário das aulas;
XVIII.
O
aluno deve aguardar o professor na sala de aula;
XIX.
É
vedado ausentar-se da Escola no horário normal das aulas, sob quaisquer motivos
ou pretextos, sem a devida autorização por escrito dos pais, responsáveis ou
Direção;
Art. 60º -
Constituem direitos do aluno:
I.
Assistir
as aulas e participar das demais atividades escolares, sem que lhe sejam
interpostos obstáculos por motivos alheios a sua vontade;
II.
Receber,
observando-se o princípio de igualdade de oportunidades, a orientação e apoio
necessários, para que, efetivamente, beneficie-se do processo de
ensino-aprendizagem;
III.
Propor
atividades e participar de iniciativas educacionais, culturais, recreativas e
outras que favoreçam o exercício da cidadania;
IV.
Organizar,
autonomamente, formas de participação e representação junto à comunidade
escolar;
V.
Ser
respeitado como ser humano, sem sofrer nenhuma forma de discriminação;
VI.
Receber
informações a respeito de notas, freqüência, conteúdos e avaliações;
VII.
Receber
informações sobre a matricula, cancelamento, transferência e prazos para
solicitar e receber documentos da Secretaria da Escola;
VIII.
Receber
informações sobre todas as datas e atividades a serem realizadas pela Escola no
decorrer do ano letivo;
IX.
Conhecer
e identificar todos os setores e serviços da Escola, com seus respectivos
responsáveis;
X.
Solicitar
e receber documentos expedidos pela Secretaria da Escola.
Art. 61º -
Funcionará como órgão de representação discente, o Grêmio Estudantil,
preservada a sua autonomia e observados os direitos e deveres dos alunos,
constantes deste Regimento.
Capítulo X
Do Serviço de
Orientação Educacional
Art. 62º -
Compete à equipe do serviço de orientação educacional:
I.
Acompanhar
o aluno na sua vida escolar;
II.
Aplicar
ao aluno o termo de advertência ou de compromisso;
III.
Definir
medidas educativas aos alunos;
IV.
Trabalhar
a conscientização do alunado a respeito da importância da aprendizagem para sua
vida;
V.
Trabalhar
a importância do envolvimento da família na Escola;
VI.
Formar
uma equipe especializada para acompanhamento psicológico do alunado;
VII.
Desenvolver
projetos educacionais;
VIII.
Atender
alunos, pais e professores;
IX.
Encaminhar
o aluno para atendimento externo;
X.
Convocar
pais para reuniões;
XI.
Elaborar
pauta de reuniões com os pais com a ajuda dos professores;
XII.
Interlocução
com toda a comunidade escolar;
Art. 63º - A
equipe do serviço de orientação educacional é composta por psicólogos,
pedagogos e orientadores educacionais.
Parágrafo único. Cabe a Coordenação Geral orientar
o andamento da equipe de serviço de orientação educacional.
Capítulo XI
Do Grêmio
Estudantil
Art. 64º - O
Grêmio Estudantil é composto por todos os representantes dos alunos da
E.E.E.F.M.P.H.B, cabendo aos mesmos a eleição com voto direito e secreto do (a)
Presidente; o (a) Vice-presidente; 2 tesoureiros (as) e 2 secretários (as).
Art. 65º - Compete
ao Grêmio Estudantil elaborar um regulamento para normatizar seus trabalhos,
desde que não fira o regimento da Escola.
Parágrafo único. Cabe ao Grêmio proporcionar
atividades didático-recreativas e fazer valer os direitos e deveres do aluno
contidos nesse Regimento.
Capítulo XII
Dos Funcionários
da Limpeza, Apoio e Portaria
Art 66º -
Compete aos funcionários da limpeza, apoio e portaria:
I.
Contribuir
para o Projeto Político-Pedagógico;
II.
Participar
ativamente das atividades e eventos desenvolvidos pela Escola;
III.
Contribuir
com as campanhas educativas;
IV.
Manter
relacionamento harmonioso e de respeito mútuo com toda comunidade escolar;
V.
Zelar
pelo silêncio na Escola;
VI.
Conservar
a higienização de todos os setores escolares;
VII.
Identificar,
informar e orientar o visitante, contribuindo para a segurança da Escola;
VIII.
Dar
suporte a todos os setores da Escola;
IX.
Contribuir
com a pontualidade da execução do trabalho de todos;
X.
Apresentar-se
sempre com o fardamento (calça jeans e camisa branca);
XI.
Participar
dos cursos de formação;
XII.
Impor respeito;
Art. 67º - Os
funcionários deverão suprir as necessidades a eles atribuídas, colocando-se em
sua devida função, como rege a Ordem de Serviço da Secretaria da Educação do
Estado;
Capítulo XIII
Da Biblioteca
Art. 68º - A (o)
bibliotecário (a) compete:
I.
Desenvolver
as atividades de maneira profissional, respeitando a relação com toda a
comunidade escolar;
II.
Conhecer
o material disponível na biblioteca (livros, vídeos, revistas, etc);
III.
Orientar
os alunos na busca do material desejado;
IV.
Estimular
os alunos a praticarem o hábito da leitura;
V.
Coibir
a ingestão de alimentos no recinto da biblioteca;
VI.
Zelar
pelo silêncio na Biblioteca;
VII.
Promover
o hábito silencioso no ambiente da biblioteca;
VIII.
Manter
o acervo apto para o uso;
IX.
Promover
campanhas que estimulem o gosto pela leitura;
X.
Divulgar
o funcionamento da biblioteca;
XI.
Estimular
campanhas de doação de livros;
XII.
Controlar
os empréstimos;
XIII.
Oferecer
material de apoio aos professores;
Art. 69º - O (a)
funcionário (a) que trabalha na biblioteca deve deixar informações para o
funcionário (a) do turno seguinte a fim de que haja um adequado controle do
acervo.
Capítulo XIV
Da Assembléia da
Comunidade
Art. 70º - A
Assembléia da Comunidade é uma instancia consultiva da Escola, constituída como
o conjunto de todos os segmentos que formam a Instituição: dirigentes, docentes,
pessoal técnico-pedagógico, pessoal técnico-administrativo, alunos e pais de
alunos.
Art. 71º - A
Assembléia da Comunidade será convocada pelo Conselho da Escola sempre que o
mesmo julgar necessário aferir a opinião da comunidade mais abrangente sobre matéria
de interesse geral da Instituição.
Parágrafo único. O Conselho da Escola regulamentará
os procedimentos de convocação e realização de reuniões da Assembléia da
Comunidade.
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