sábado, 22 de dezembro de 2012

Regimento Interno do PHB


Governo do Estado da Paraíba
Secretaria da Educação e Cultura
1ª Região de Ensino
Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Padre Hildon Bandeira.

Regimento Interno.

                               O presente Regimento tem por base a organização das atividades pedagógicas e administrativas da E.E.E.F.M. Padre Hildon Bandeira, visando um melhor desempenho no processo ensino-aprendizagem.

Título I

Das Finalidades e Objetivos da Escola

Art. 1º - A Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Padre Hildon Bandeira é uma unidade de ensino, instituída pelo Decreto Estadual nº 4596 de 07/06/1968, e integra a rede de Ensino mantida pela Secretaria da Educação  e  Cultura do Estado da Paraíba.
                Art. 2º - As finalidades e objetivos do processo educacional na E.E.E.F.M.P.H.B. estão em consonância com as diretrizes e bases da Educação nacional e da Educação estadual e de acordo com as necessidades e peculiaridades da comunidade em que a Escola se insere.
                Art. 3º - Na consecução dos seus objetivos, a E.E.E.F.M.P.H.B. se rege pelos seguintes princípios permanentes: a busca pela qualidade no processo ensino-aprendizagem; a garantia de um processo democrático e participativo, envolvendo todas as instâncias da Escola; a integração com a comunidade de pais e com a sociedade mais abrangente, exercendo a função que lhe compete como Instituição.
                Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades compete a E.E.E.F.M.P.H.B:
              I.      Proporcionar aos educandos o acesso a um conhecimento crítico e reflexivo acerca dos fenômenos e processos naturais e sociais, mediante o domínio das linguagens específicas nos vários campos de compreensão e representação da realidade;
            II.      Ampliar ao processo ensino-aprendizagem, de modo constante, metodologias inovadoras, consentâneas com os avanços de cada área do conhecimento, de modo a assegurar índices de qualidade;
         III.      Desenvolver uma gestão participativa na E.E.E.F.M.P.H.B., em parceria com comunidade de pais e alunos;
          IV.      Contribuir para o conhecimento e a preservação do patrimônio cultural do país e da região;
            V.      Contribuir para a difusão mais ampla de inovações pedagógicas nos vários níveis de ensino, junto à rede pública do Estado da Paraíba.

Título II

Da Organização Geral

                Art. 5º - Os módulos-aula no Ensino Fundamental e no Ensino Médio diurno terão a duração de 45 minutos.
                Art. 6º - Os módulos-aula no Ensino noturno terão a duração de 40 minutos.
                Art. 7º - O horário de funcionamento das aulas está assim definido:


                I.      Turno: Matutino

1ª aula: 7h00 às 7h45.
2ª aula: 7h45 às 8h30.
3ª aula: 8h30 às 9h15.
4ª aula: 9h30 às 10h15.
5ª aula: 10h15 às 11h00.
6ª aula: 11h00 às 11h45.
        
              II.      Turno: Vespertino

1ª aula: 13h00 às 13h45.
2ª aula: 13h45 às 14h30.
3ª aula: 14h30 às 15h15.
4ª aula: 15h30 às 16h15.
5ª aula: 16h15 às 17h00.
6ª aula: 17h00 às 17h45.

           III.      Turno: Noturno

1ª aula: 19h00 às 19h40.
2ª aula: 19h40 às 20h20.
3ª aula: 20h30 às 21h10.
4ª aula: 21h10 às 21h50.
5ª aula: 21h50 às 22h30.


§ 1º – Não é permitido fumar, bem como comercializar ou divulgar produtos e/ou serviços nas dependências da Escola.
§ 2º - A aplicação de questionários de pesquisas deve ser agendada desde que o motivo seja de interesse da Escola e assegurado o retorno dos resultados dos mesmos.
§ 3º - O aluno deverá estar presente nas dependências da Escola 15 (quinze) minutos antes do início das aulas.
                § 4º - Os alunos que chegarem atrasados aguardarão o início da 2ª aula.
                § 5º - Em caso de reincidência do § 2º, os pais e/ou responsáveis serão convocados pelo Serviço de Orientação Estudantil (SOE) a comparecerem a Escola, assinando um termo de responsabilidade.
                Art. 8º - Só terá direito a reposição de avaliações, o aluno que apresentar atestado médico, legal, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da mesma.
                § 1º - O aluno deverá entregar uma cópia do atestado médico na secretaria da Escola.
                § 2º - O aluno deverá apresentar o atestado médico aos professores das disciplinas nas quais deseja justificativa de faltas ou reposição de avaliações.
                § 3º - Os atestados médicos justificarão as faltas, porém essas não serão abonadas.
                § 4º - O aluno não poderá ficar reprovado pelas faltas justificadas mediante atestado médico.
                Art. 9º - A verificação de rendimento escolar será feita objetivando os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação do Estado da Paraíba e contidos nas contra-capas dos diários de classe.

Título III

Da Organização Institucional

Capítulo I
Da Estrutura Organizacional

                Art. 10º - A estrutura organizacional da E.E.E.F.M.P.H.B. é formada pelas seguintes instâncias:
              I.      Diretor;
            II.      Vice-diretores;
         III.      Conselho da Escola;
          IV.      Coordenação Geral;
            V.      Secretaria da Escola;
          VI.      Conselho de Professores;
       VII.      Conselho de Classe;
     VIII.      Corpo Docente;
          IX.      Corpo Discente;
            X.      Serviço de Orientação Educacional (SOE);
          XI.      Grêmio Estudantil;
       XII.      Funcionários de limpeza, apoio e portaria;
     XIII.      Biblioteca;
     XIV.      Assembléia da Comunidade.

Parágrafo único. A estrutura organizacional poderá sofrer alterações e/ou modificações em decorrência das necessidades da Instituição, desde que aprovada pelo Conselho da Escola e pela Secretaria de Educação.

Capítulo II
Do Diretor e Vice-Diretores

                Art. 11º - Cabe ao Diretor e aos Vice-Diretores:
              I.      Coordenar o planejamento, elaboração e execução de ações coniventes com o Projeto Político e Pedagógico da Escola;
            II.      Buscar junto ao aluno ouvir, pedir sugestões, buscar a participação nas dimensões da Escola, visando assim, melhorar a comunicação e o relacionamento entre estes segmentos;
         III.       Fazer valer o que está determinado no regimento, como, por exemplo, as instâncias de gestão pedagógica;
          IV.      Criar estratégias para buscar uma maior participação dos pais, visando uma maior integração entre eles e a Escola, e um maior acompanhamento de seus filhos;
            V.      Melhorar o relacionamento humano, respeitando o outro, usando de humildade, coerência, e compreensão com o outro, fazendo valer os direitos e deveres de todos os segmentos constituintes desta escola;
          VI.      Melhorar a comunicação entre os segmentos escolares, estimulando-os para um melhor desempenho na realização de suas atividades.
       VII.      Fazer prevalecer à ética profissional entre todos os segmentos;
     VIII.      Manter e lutar para melhorar as parcerias existentes entre escolas, estudantes e comunidade em geral;
          IX.      Promover a interlocução entre toda a comunidade;
            X.      Participar do Conselho da Escola.

Capítulo III
Do Conselho da Escola

                Art. 12º - O Conselho da E.E.E.F.M.P.H.B. é um órgão que congrega os representantes de todos os segmentos da Escola (professores, técnicos, funcionários, administração, pais, alunos, especialistas e comunidade) para em conjunto deliberarem da totalidade das ações do Conselho.
                Art. 13º - O Conselho tem por objetivos: promover a atuação integrada dos setores técnico, pedagógico e administrativo; administrar os recursos provenientes de convênios com o Ministério da Educação e Secretaria de Educação do Estado da Paraíba (SEC-PB); acompanhar a aplicação dos recursos recebidos da SEC/PB e do Ministério da Educação e Cultura (MEC) e acompanhar a execução das suas deliberações.
Art. 14º - O Conselho da E.E.E.F.M.P.H.B. é o órgão superior de deliberação máxima, no âmbito da Instituição, ao qual compete:
              I.      Assegurar uma ação integrada da Comunidade/Escola, no que se refere a viabilização do processo educativo;
            II.      Apreciar até 45 (quarenta e cinco) dias, após o início do ano letivo, o Plano Anual de Atividades do Conselho, acompanhar a sua execução e promover sua avaliação;
         III.      Reivindicar do poder público que sejam viabilizadas as deliberações do Conselho, com vistas à efetivação do Plano Anual de Atividades;
          IV.      Apreciar as propostas de parcerias com a comunidade com vistas à implementação de atividades em prol da rede pública;
            V.      Apreciar o Calendário Escolar Anual;
          VI.      Opinar e participar da organização do período letivo, aí incluído a oferta de turmas, número de alunos, turnos, etc;
       VII.      Analisar as deliberações da Assembléia Geral da Comunidade e encaminhá-las aos órgãos competentes quando for o caso;
     VIII.      Colaborar na execução do Plano Anual de Atividades;
          IX.      Participar da elaboração de Programas Especiais, visando a integração da Escola/Família/Comunidade;
            X.      Assessore a Gestão vigente, propondo: a) diretrizes e metas de atuação do Conselho; b) alternativas de soluções para os problemas de natureza administrativa e pedagógica; c) a aplicação de recursos recebidos pelo Conselho;
          XI.      Zelar pelo cumprimento de normas relativas a Educação, ao Estatuto do Magistério e ao Estatuto do Funcionário Público;
       XII.      Deliberar sobre casos omissos;
     XIII.      Garantir a observância dos princípios educacionais permanentes no desenvolvimento do processo educativo, no âmbito da Escola;
     XIV.      Aprovar as políticas gerais e setoriais da Escola constituída em um Projeto Político-Pedagógico;
        XV.      Escrever normas e demais orientações regulamentares necessárias ao bom desenvolvimento das atividades pedagógicas e administrativas da Instituição, observada a legislação pertinente;
     XVI.      Acompanhar e avaliar a execução das políticas gerais e setoriais, determinando medidas cabíveis para a sua melhoria ou a superação de problemas detectados em sua implementação;
   XVII.      Definir o Plano de Aplicação de recursos financeiros da Escola;
XVIII.      Co-gerir, com a Coordenação Geral, a execução do Plano de Aplicação dos recursos financeiros;
     XIX.      Convocar a Assembléia da Comunidade, quando necessário;
        XX.      Constituir Grupos de Trabalho ou Comissões, em seu âmbito ou no da estrutura organizacional da Escola, para auxiliá-lo em matérias específicas;
     XXI.      Encaminhar à apreciação do Conselho relatórios periódicos de prestação de contas bem como enviá-los à Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba.
Art. 15º - O Conselho é formado de:
                                I.      Coordenador (a) Geral;
                              II.      Diretor da Escola;
                           III.      01 (um) representante do corpo técnico-administrativo, preferencialmente, a secretária da Escola e/ou o vice-diretor;
                            IV.      01 (um) representante do corpo técnico-pedagógico;
                              V.      03 (três) representantes do corpo docente, sendo 01(um) por turno;
                            VI.      01 (um) representante do corpo discente, sendo 01 (um) por turno;
                         VII.      01 (um) representante do Grêmio Estudantil;
                       VIII.      01 (um) representante dos pais, sendo 01 (um) por turno;
Art. 16º - São membros do Corpo Diretivo do Conselho: o (a) diretor (a) da Escola; Coordenador (a) Geral e o representante do corpo técnico-administrativo;
Art. 17º - O Grêmio Estudantil indicará seu representante no Conselho da Escola.
Art. 18º - Os demais membros do Conselho serão eleitos por seus pares, na forma que lhes convier.
Art. 19º - O (a) Presidente e o (a) Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos entre os seus membros.
                § 1º - Quando os escolhidos não estiverem satisfazendo as necessidades do Conselho e da Escola, a maioria dos membros do Conselho podem convocar novas eleições.
                § 2º - Não poderá ser eleito Presidente e/ou Vice-Presidente do Conselho Escolar, representantes do corpo discente, do Grêmio Estudantil e da Diretoria da Escola.
                Art. 20º - Os membros do Conselho, exceto o Corpo Diretivo, serão eleitos por seus pares.
                § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelos membros do Conselho, observando o Art. 19º, § 2º.
                § 3º - Os representantes dos alunos devem ser maiores de 12 anos.
                § 4º - Cada segmento deverá escolher seus representantes na forma de suas organizações (assembléias, voto direto, etc) a escolha deverá ser registrada em ata própria e encaminhada ao Conselho.
                Art. 21º - As reuniões ordinárias do Conselho devem ser realizadas mensalmente, havendo sempre lugar para as reuniões extraordinárias, quando se fizerem necessárias.
                § 1º - As reuniões serão realizadas com a presença de 50 (cinqüenta) por cento mais um de seus membros.
                § 2º - Em casos especiais, o Conselho poderá ser convocado para reunir-se com no mínimo 30%(trinta por cento) de seus membros. Esta convocação deverá constar em ata e ser divulgada em local de fácil acesso para toda a comunidade, além de ser entregue ao Presidente uma pauta da reunião, local e horário da realização.
Art. 22º - São atribuições do (a) Presidente:
              I.      Convocar reuniões do Conselho;
            II.      Presidir e manter a ordem da reunião;
         III.      Autorizar ao Vice-Presidente a leitura da pauta e da ata da reunião;
          IV.      Dar substitutos eventuais ao Vice-Presidente na ausência deste;
            V.      Submeter as matérias à discussão e organizar a votação;
          VI.      Conceder a palavra aos membros do Conselho;
       VII.      Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
     VIII.      Dar voto para desempate de qualquer votação em que acontecer igualdade de votos;
          IX.      Movimentar conta bancária juntamente com o (a) Coordenador (a) Geral da Escola.
Art. 23º - São atribuições do Vice-Presidente:
              I.      Divulgar as reuniões convocadas pelo Presidente junto aos membros do Conselho e comunidade em geral, com antecedência;
            II.      Observar que na divulgação conste: pauta da reunião, local e horário;
         III.      Organizar a reunião tomando todas as providências para a sua realização.
          IV.      Redigir a ata de cada reunião no momento em que se faz a mesma, não sendo permitido fazê-la em outro momento;
            V.      Providenciar as necessárias mudanças quando do período de substituição dos membros do Conselho.
Art. 24º - São atribuições dos representantes de cada segmento:
              I.      Dar conhecimento aos seus pares das deliberações do Conselho;
            II.      Levar para discussão junto ao Conselho as propostas de seus representados;
Art. 25º - De cada reunião do Conselho lavrar-se-á uma ata em livro próprio, na qual deverá constar os nomes de todos os presentes, as faltas justificadas e as não justificadas e o resumo das comunicações efetuadas e das deliberações tomadas.
§ 1º - A ata deverá ser lida, analisada e aprovada na mesma reunião, sendo assinada por todos os presentes a esta reunião.
                § 2º - Deverá também o extrato desta mesma ata ser afixada em local de fácil acesso.
Art. 26º - Os representantes eleitos por seus pares terão o mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
                § 1º - Três faltas não justificadas acarretarão na perda do mandato.
Art. 27º - Compete ao Conselho Escolar elaborar um Regulamento para normatizar os seus trabalhos.

Capítulo IV
Da Coordenação Geral

                Art. 28º - A Coordenação Geral será exercida por um (a) Coordenador (a) Geral, a quem compete:
              I.      Fazer cumprir a legislação educacional do país e do Estado da Paraíba, bem como a legislação e as normas atinentes ao Serviço Público;
            II.      Encaminhar ao Conselho da Escola o Projeto Político-Pedagógico e propor as demais ações e projetos necessários à consecução dos objetivos da E.E.E.F.M.P.H.B;
         III.      Coordenar o processo de planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da escola, em consonância com a Direção, Vice-Direção e o SOE;
          IV.      Encaminhar ao Conselho da Escola propostas de programação periódica das atividades da Escola;
            V.      Implementar ações e projetos aprovados pelo Conselho, tomando as providências cabíveis para sua execução;
          VI.      Supervisionar a execução de ações e atividades de cunho pedagógico e técnico-administrativo, bem como adotar medidas para seu satisfatório cumprimento;
       VII.      Encaminhar à aprovação do Conselho relatórios periódicos de desempenho de atividades da Escola;
     VIII.      Zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
          IX.      Outras atribuições inerentes à natureza de sua função.
Art. 29º - O (a) Coordenador (a) Geral da Escola será indicado (a) pela Secretaria da Educação e Cultura do Estado, com base em consulta à Comunidade, referendada pelo Conselho.

Parágrafo único. Na escolha do (a) Coordenador (a), deverá ser contemplado o critério de comprovada competência e experiência pedagógica e administrativa.

Capítulo V
Da Secretaria da Escola

Art. 30º - A Secretaria Escolar é uma instância que apóia a Coordenação Geral, no que se refere à gestão das atividades administrativas da Instituição, e será exercida por um (a) Secretário (a) Geral e  2 (dois) subsecretários.
Art. 31º - Os (as) Secretários da Escola serão nomeado (a)s por autoridade competente, referendada pelo Conselho da Escola.
Art. 32º - No exercício de suas atribuições, a Secretaria Escolar deverá pautar-se e orientar a comunidade para que se paute por princípios de:
              I.      Zelo pelo bem público;
            II.      Moralidade pública;
         III.      Observância das normas legais;
          IV.      Civilidade e cortesia.
Art. 33º - A Secretaria Escolar, no exercício de suas funções, terá a seguinte estrutura:
              I.      Secretaria;
            II.      Serviços de Apoio;
Art. 34º - A Secretaria será exercida por um (a) Secretário (a) Geral, com seu devido registro ou autorização para o exercício da função, coadjuvado (a) por subsecretários por turno de funcionamento, e terá como atribuições à orientação, a organização e a supervisão dos seguintes serviços:
              I.      Protocolo de documentação recebida e expedida;
            II.      Registros dos dados funcionais dos Recursos Humanos lotados na unidade escolar;
         III.      Escrituração dos dados pessoais e desempenho escolar dos alunos;
          IV.      Arquivo da documentação, segundo normas legais sobre matéria;
            V.      Registro do patrimônio da Escola;
          VI.      Reprografia;
       VII.      Atendimento ao público.
Art. 35º - Compete aos Setores de Apoio Administrativo da Secretaria Escolar:
                  I.      A manutenção da ordem e da vigilância, de modo a garantir condições de segurança;
                II.      A realização dos serviços de limpeza das instalações da Escola;
             III.      A manutenção dos equipamentos e a sua guarda em condições seguras;
              IV.      Conduzir o toque da campainha no horário das aulas.
Art. 36º - Os direitos e deveres dos funcionários técnico-administrativos estão estipulados nas normas gerais que regem o Serviço Público Estadual.

Capítulo VI
Do Conselho de Professores

Art. 37º - As reuniões do Conselho de Professores serão convocadas pela Coordenação Geral da Escola, ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes por ano, no final de cada bimestre letivo.
                § 1º - O professor deverá comparecer as reuniões pontualmente nos horários e datas previamente estabelecidos pela Coordenação Geral, de posse dos diários de classe de sua disciplina devidamente preenchidos.
                § 2º - É vedado ao professor participar das reuniões do Conselho não estando de posse dos diários de classe de sua disciplina.
                § 3º - Na hipótese do professor não comparecer a reunião, atrasar-se ou não estar de posse dos diários de classe de sua disciplina, este terá de acatar as decisões deliberadas pelo Conselho.
                § 4º - O conteúdo das reuniões do Conselho é sigiloso e as decisões conjuntas.
                § 5º - Os diários de classe não podem sair da Escola.
Art. 38º - O professor deve, ao longo do ano letivo, identificar os alunos com baixo rendimento escolar, problemas de assiduidade e pontualidade e/ou indisciplina e citá-los ao longo das reuniões do Conselho para que sejam tomadas às medidas necessárias.
               
Parágrafo único. O professor não deve aplicar punições isoladas.
               
Art. 39º - Na reunião final do Conselho, os professores devem considerar para avaliar o aluno:
              I.      A nota do Exame Final;
            II.      A Síntese Bimestral;
         III.      As médias e a situação do aluno ao longo do ano letivo;
          IV.      O campo de observações no diário de classe;
            V.      A assiduidade do aluno;
          VI.      O comportamento do aluno.
Art. 40º - Na reunião final do Conselho será apreciada a situação final dos alunos que estiverem reprovados em até três disciplinas.
§ 1º - Não será analisada a situação daqueles alunos que foram aprovados na série anterior por aquiescência do Conselho.
§ 2º - O aluno que for reprovado duas vezes consecutivas, não deverá obter vaga na Escola.
    Art. 41º - O professor é autônomo em sua disciplina e a ele cabe a decisão final sobre a situação do aluno.
    Art. 42º - Para a reunião final do Conselho, o professor deve anotar no diário de classe e em lápis grafite, a nota do exame final, a média final e a situação dos alunos reprovados, convertendo-as para caneta esferográfica tinta somente após a apreciação durante a reunião e mediante as decisões tomadas pelo Conselho.
    Art. 43º - Na hipótese do aluno reprovado ser aprovado por decisão do Conselho, o professor deve anotar no campo de observação da página do aluno, no diário de classe de sua disciplina, o seguinte:
              I.      O aluno foi aprovado pelo Conselho de Professores;
            II.      Assinar, datar e então;
         III.      Retificar com caneta esferográfica tinta sua nota no exame final;
          IV.      Retificar com caneta esferográfica tinta sua média final;
            V.      Assinalar o alvéolo aprovado, no espaço reservado para situação do aluno.
Art. 44º - Fica vedado ao professor aplicar o exame final em data e horários diferentes do estabelecido no calendário da Escola, assim como fazer recuperação do exame final.

                Parágrafo único. São consideradas nulas as notas e as obtidas em desacordo com o caput deste artigo.

Art. 45º - Na hipótese do aluno estar reprovado por faltas, este deverá comparecer ao exame final e atingir a nota igual ou maior que 8,8 (oito vírgula oito) para aprovação.
Art. 46º - Encerrada a reunião final do Conselho, o professor deverá entregar, de imediato, para a secretaria da Escola os diários de classe de sua disciplina prontos e em caneta esferográfica.
                § 1º - Em hipótese alguma o professor poderá deixar em branco os campos referentes a:
              I.      Síntese Bimestral;
            II.      Exame Final;
         III.      Média Final;
          IV.      Situação do aluno.
  § 2º - Fica vedado ao professor modificar a situação do aluno uma vez encerrada a reunião final do Conselho.
§ 3º - Os exames finais e um modelo pronto desta avaliação respondido pelo professor, deve ser entregue a secretaria da Escola, juntamente com os diários de classe prontos.
Art. 47º - Fica previsto que o professor poderá ser convocado posteriormente ao encerramento do ano letivo, mediante recurso impetrado pelo aluno junto a Secretaria de Educação, a qual estabelecerá, por escrito, os procedimentos que devem ser adotados.
               
Parágrafo único. Fica também previsto que o professor poderá ser convocado pela Coordenação Geral da Escola para corrigir as falhas detectadas no preenchimento dos diários de classe de sua disciplina.

Art. 48º - Os casos omissos serão resolvidos pelo próprio Conselho.

Capítulo VII
Do Conselho de Classe

Art. 49º - O Conselho de Classe é formado por todos o (s) presidente(s) e vice-presidente (s) eleito (s) por voto direto, no dia determinado pela escola, em três momentos distintos:
              I.      Consulta aos alunos da turma sobre o perfil desejado para seus representantes;
            II.      Inscrições das chapas dos candidatos a representantes de classe e o seu vice;
         III.      Eleições diretas com voto secreto.
Art. 50º - Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos válidos.
Art. 51º - O processo da escolha será conduzido pelos profissionais do Serviço de Orientação Educacional (SOE) da Escola.
Art. 52º - Os representantes do Corpo Discente no Conselho da Escola serão eleitos pelos representantes de classe numa reunião combinada com o (a) Diretor (a) da Escola.
Art. 53º - Compete ao Conselho de Classe:
                  I.      Promover, de modo permanente, a avaliação de desempenho da turma, elaborando indicadores quantitativos e qualitativos e procedendo a sua análise;
                II.      Cotejar o rendimento escolar com os objetivos educacionais propostos pela Escola;
             III.      Orientar-se pelo princípio de avaliação e análise dos problemas e dificuldades detectadas no processo ensino-aprendizagem;
              IV.      Desenvolver um trabalho em equipe e de intercambio de experiências, visando a integração e aperfeiçoamento de seus membros;
                V.      Elaborar um regulamento para normatizar seus trabalhos.
Art. 54º - O Conselho de Classe deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes por ano, ao final de cada bimestre letivo.

Parágrafo único. O Conselho de Classe poderá reunir-se extraordinariamente, a qualquer tempo, convocado pelo (a) Coordenador (a) Geral, ou por solicitação de, no mínimo, três alunos, quando a situação de emergência identificada na turma justificar a providência.

Capítulo VIII
Do Corpo Docente

Art. 55º - O Corpo Docente da E.E.E.F.M.P.H.B. é constituídos pelos professores lotados na Instituição, por designação de autoridade competente.
Art. 56º - Os direitos e deveres docentes estão fixados no Estatuto do Magistério estadual e poderão constar em demais normas que regerem a matéria, deliberadas pelo Conselho da Escola, observada a legislação maior.
Art. 57º - Ao Corpo Docente compete:
                I.      Ser assíduo e pontual;
              II.      Cobrar dos alunos a realização das atividades didáticas;
           III.      Responsabilizar-se pela execução do planejamento escolar;
            IV.      Ser responsável pela promoção de metodologias inovadoras, dinâmicas, em consonância com o Projeto Escolar;
              V.      Incutir no aluno hábitos de higiene e conscientizá-lo da necessidade de manutenção e preservação do patrimônio escolar;
            VI.      Valorizar e participar das atividades e eventos oferecidos pela escola;
         VII.      Estimular os alunos ao uso da biblioteca, explorando principalmente o hábito da leitura e de pesquisas;
       VIII.      Zelar pelo silencio na Escola;
            IX.      Estar aberto à participação em atividades e/ou projetos interdisciplinares;
              X.      Discutir e trabalhar com mais intensidade as questões relacionadas a preconceitos e violência, aproveitando oportunidades em sala de aula para a conscientização dos alunos, utilizando práticas de seu interesse (música, teatro, oficinas, textos, etc);
            XI.      Resguardar a privacidade da sala dos professores;
         XII.      Ouvir e respeitar os alunos, interagindo com eles;
       XIII.      Manter a ordem na sala;
       XIV.      Manter os diários de classe atualizados;
          XV.      Praticar sua autoridade, sem autoritarismo;
       XVI.      Contribuir com as campanhas da Escola;
     XVII.      Respeitar as normas e os combinados da Escola;
  XVIII.      Incentivar o aluno com elogios, estimulando o potencial de cada um, tornando-o consciente de suas capacidades;
       XIX.      Participar ativamente do Conselho de Professores;
          XX.      Incentivar o aluno a desenvolver o pensamento crítico, associando a teoria com a realidade;
       XXI.      Refletir sobre a atualização de conhecimentos, renovando as metodologias adotadas;
     XXII.      Utilizar a avaliação como instrumento de monitoramento da aprendizagem;
  XXIII.      Colaborar com o Corpo de Funcionários na manutenção da ordem e da limpeza;
   XXIV.      Conhecer os documentos da Escola para melhor colaborar com o processo;
     XXV.      Incentivar a formação de grupos de estudo;
   XXVI.      Buscar autonomia nas salas de aula;
XXVII.      Fomentar maior união para valorização do profissional;
XXVIII.      Dispor de tempo para elaboração de aulas;
   XXIX.      Trabalhar os conhecimentos de forma significativa;
     XXX.      Procurar soluções juntamente com a equipe pedagógica para o enfrentamento de problemas relacionados ao processo de ensino-aprendizagem;
Art. 58º - Aos docentes da E.E.E.F.M.P.H.B. será assegurado apoio em programas institucionais de capacitação em serviço, durante o período letivo; e apoio, sob análise, em outros programas de qualificação profissional, consideradas a pertinência dos mesmos e a disponibilidade de recursos para tal finalidade.


Capítulo IX
Do Corpo Discente

Art. 59º - Constituem deveres do aluno:
              I.      O comparecimento regular às aulas, com assiduidade e pontualidade;
            II.      A participação em todas as atividades escolares, designadas pelos professores como componentes do processo de ensino-aprendizagem;
         III.      A participação em atividades de integração social da Escola, também compreendidas como componentes indissociáveis ao processo educacional;
          IV.      A urbanidade no relacionamento com os colegas, com os professores, o pessoal técnico-administrativo e os dirigentes da Escola;
            V.      A colaboração na conservação e asseio das instalações escolares e preservação de seu mobiliário, equipamentos e acervo, como postura de defesa do patrimônio público;
          VI.      Participar da organização e da construção de uma escola de qualidade;
       VII.      Respeitar a privacidade do professor na sala dele;
     VIII.      Vestir-se adequadamente ao ambiente escolar (com ou sem uniforme);
          IX.      Preservar a imagem da Escola;
            X.      Conhecer e cumprir o regulamento;
          XI.      Elaborar um perfil e atribuições do representante de turma;
       XII.      Participar ativamente do Conselho de Classe, buscando conjuntamente soluções para os problemas;
     XIII.      Não portar material que represente perigo à saúde, segurança e integridade física e moral de sua pessoa como de toda a comunidade escolar;
     XIV.      Conduzir o material didático (livros, cadernos, lápis, borrachas, etc) de acordo com as aulas do dia previsto em horário, para sala de aula;
        XV.      Arcar, por si ou por seus pais ou responsáveis com prejuízos eventualmente causados ao patrimônio da Escola;
     XVI.      É vedada a utilização de materiais eletrônicos, como: celulares, fone de ouvido, rádios portáteis, etc;
   XVII.      Manter o silêncio no horário das aulas;
XVIII.      O aluno deve aguardar o professor na sala de aula;
     XIX.      É vedado ausentar-se da Escola no horário normal das aulas, sob quaisquer motivos ou pretextos, sem a devida autorização por escrito dos pais, responsáveis ou Direção;
Art. 60º - Constituem direitos do aluno:
              I.      Assistir as aulas e participar das demais atividades escolares, sem que lhe sejam interpostos obstáculos por motivos alheios a sua vontade;
            II.      Receber, observando-se o princípio de igualdade de oportunidades, a orientação e apoio necessários, para que, efetivamente, beneficie-se do processo de ensino-aprendizagem;
         III.      Propor atividades e participar de iniciativas educacionais, culturais, recreativas e outras que favoreçam o exercício da cidadania;
          IV.      Organizar, autonomamente, formas de participação e representação junto à comunidade escolar;
            V.      Ser respeitado como ser humano, sem sofrer nenhuma forma de discriminação;
          VI.      Receber informações a respeito de notas, freqüência, conteúdos e avaliações;
       VII.      Receber informações sobre a matricula, cancelamento, transferência e prazos para solicitar e receber documentos da Secretaria da Escola;
     VIII.      Receber informações sobre todas as datas e atividades a serem realizadas pela Escola no decorrer do ano letivo;
          IX.      Conhecer e identificar todos os setores e serviços da Escola, com seus respectivos responsáveis;
            X.      Solicitar e receber documentos expedidos pela Secretaria da Escola.
Art. 61º - Funcionará como órgão de representação discente, o Grêmio Estudantil, preservada a sua autonomia e observados os direitos e deveres dos alunos, constantes deste Regimento.


Capítulo X
Do Serviço de Orientação Educacional

Art. 62º - Compete à equipe do serviço de orientação educacional:
              I.      Acompanhar o aluno na sua vida escolar;
            II.      Aplicar ao aluno o termo de advertência ou de compromisso;
         III.      Definir medidas educativas aos alunos;
          IV.      Trabalhar a conscientização do alunado a respeito da importância da aprendizagem para sua vida;
            V.      Trabalhar a importância do envolvimento da família na Escola;
          VI.      Formar uma equipe especializada para acompanhamento psicológico do alunado;
       VII.      Desenvolver projetos educacionais;
     VIII.      Atender alunos, pais e professores;
          IX.      Encaminhar o aluno para atendimento externo;
            X.      Convocar pais para reuniões;
          XI.      Elaborar pauta de reuniões com os pais com a ajuda dos professores;
       XII.      Interlocução com toda a comunidade escolar;
Art. 63º - A equipe do serviço de orientação educacional é composta por psicólogos, pedagogos e orientadores educacionais.

Parágrafo único. Cabe a Coordenação Geral orientar o andamento da equipe de serviço de orientação educacional.

Capítulo XI
Do Grêmio Estudantil

Art. 64º - O Grêmio Estudantil é composto por todos os representantes dos alunos da E.E.E.F.M.P.H.B, cabendo aos mesmos a eleição com voto direito e secreto do (a) Presidente; o (a) Vice-presidente; 2 tesoureiros (as) e 2 secretários (as).
Art. 65º - Compete ao Grêmio Estudantil elaborar um regulamento para normatizar seus trabalhos, desde que não fira o regimento da Escola.

Parágrafo único. Cabe ao Grêmio proporcionar atividades didático-recreativas e fazer valer os direitos e deveres do aluno contidos nesse Regimento.


Capítulo XII
Dos Funcionários da Limpeza, Apoio e Portaria

Art 66º - Compete aos funcionários da limpeza, apoio e portaria:
                I.      Contribuir para o Projeto Político-Pedagógico;
              II.      Participar ativamente das atividades e eventos desenvolvidos pela Escola;
           III.      Contribuir com as campanhas educativas;
            IV.      Manter relacionamento harmonioso e de respeito mútuo com toda comunidade escolar;
              V.      Zelar pelo silêncio na Escola;
            VI.      Conservar a higienização de todos os setores escolares;
         VII.      Identificar, informar e orientar o visitante, contribuindo para a segurança da Escola;
       VIII.      Dar suporte a todos os setores da Escola;
            IX.      Contribuir com a pontualidade da execução do trabalho de todos;
              X.      Apresentar-se sempre com o fardamento (calça jeans e camisa branca);
            XI.      Participar dos cursos de formação;
         XII.       Impor respeito;
Art. 67º - Os funcionários deverão suprir as necessidades a eles atribuídas, colocando-se em sua devida função, como rege a Ordem de Serviço da Secretaria da Educação do Estado;



Capítulo XIII
Da Biblioteca

Art. 68º - A (o) bibliotecário (a) compete:
              I.      Desenvolver as atividades de maneira profissional, respeitando a relação com toda a comunidade escolar;
            II.      Conhecer o material disponível na biblioteca (livros, vídeos, revistas, etc);
         III.      Orientar os alunos na busca do material desejado;
          IV.      Estimular os alunos a praticarem o hábito da leitura;
            V.      Coibir a ingestão de alimentos no recinto da biblioteca;
          VI.      Zelar pelo silêncio na Biblioteca;
       VII.      Promover o hábito silencioso no ambiente da biblioteca;
     VIII.      Manter o acervo apto para o uso;
          IX.      Promover campanhas que estimulem o gosto pela leitura;
            X.      Divulgar o funcionamento da biblioteca;
          XI.      Estimular campanhas de doação de livros;
       XII.      Controlar os empréstimos;
     XIII.      Oferecer material de apoio aos professores;
Art. 69º - O (a) funcionário (a) que trabalha na biblioteca deve deixar informações para o funcionário (a) do turno seguinte a fim de que haja um adequado controle do acervo.

Capítulo XIV
Da Assembléia da Comunidade

Art. 70º - A Assembléia da Comunidade é uma instancia consultiva da Escola, constituída como o conjunto de todos os segmentos que formam a Instituição: dirigentes, docentes, pessoal técnico-pedagógico, pessoal técnico-administrativo, alunos e pais de alunos.
Art. 71º - A Assembléia da Comunidade será convocada pelo Conselho da Escola sempre que o mesmo julgar necessário aferir a opinião da comunidade mais abrangente sobre matéria de interesse geral da Instituição.

Parágrafo único. O Conselho da Escola regulamentará os procedimentos de convocação e realização de reuniões da Assembléia da Comunidade.







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